O IPTU é o imposto municipal referente à construção do imóvel no meio urbano e, dada a importância de tal, iremos expor sobre as principais informações que você precisa saber para estar em dias com esse tributo.
O que significa a sigla IPTU?
A sigla IPTU significa Imposto Predial e Territorial Urbano, isto é, o imposto municipal cobrado anualmente sobre imóveis localizados em zonas urbanas. O IPTU é devido por imóvel construído, portanto, se você possuir mais de um, o imposto incidirá sobre cada um deles.
Qual o fato gerador do IPTU?
O fato gerador do IPTU é ter a propriedade, domínio útil ou a posse de bem IMÓVEL por natureza ou acessão física (o que é incorporado permanentemente ao solo, de modo que não possa ser retirado sem destruição, modificação, fratura ou dano), em território urbano e Municipal.
Por que o pagamento do IPTU é devido?
O Imposto Predial e Territorial Urbano é constitucionalmente previsto no art. 156, I, bem como nos artigos 32 a 34 do Código Tributário Nacional. Veja-se:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
[…]
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Para além, existem as Leis Municipais as quais visam as definições legais e regulamentares acerca do IPTU. Portanto, é necessário a análise da regulamentação competente do local em que encontra-se o imóvel.
Quem é competente para cobrar o IPTU?
Conforme analisado acima, compete ao Município, em que encontra-se o imóvel em questão, cobrar o IPTU e estipular a alíquota que incidirá sobre o valor venal do imóvel, por meio de lei ordinária municipal.
O IPTU é uma dívida própria do imóvel?
O IPTU é um imposto cobrado sobre o imóvel, isto é, é uma dívida própria da coisa ou por causa da coisa. Portanto, tal imposto acompanha o imóvel, diferentemente de dívidas que acompanham o devedor.
Ao tributo em análise, atribui-se a classificação de obrigação propter rem, visto que o imposto persegue o imóvel, e não o devedor, independentemente da vontade do titular.
Quem é responsável pelo pagamento do IPTU?
À vista do exposto, percebemos que o IPTU refere-se à “propriedade”, logo o proprietário é responsável pelo pagamento do imposto, isto é, o contribuinte do IPTU é sempre o proprietário do imóvel.
Todavia, consigna-se que o fato gerador do imposto é dado pela a propriedade, domínio útil ou a posse de um ou mais imóveis. Nesse sentido, a Lei 8.245 de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato, prevê a possibilidade de transferência do pagamento do imposto para o locatário do imóvel, desde que expresso no contrato firmado entre as partes.
Em casos nos quais o locatário deixa de efetuar o pagamento do IPTU, o proprietário responderá pela dívida do imposto e deverá arcar por tal. No mais, o proprietário poderá ajuizar uma ação de execução ou despejo contra o locatário, a fim de reaver o valor já pago pelo tributo.
Posto isto, é de suma importância contar com a ajuda de especialistas na elaboração do contrato de aluguel, a fim de resguardar o proprietário do imovel de possíveis “dores de cabeça” futuras ou até imediatas.
O que pode acontecer se não pagar o IPTU do imóvel?
O Município promoverá uma Execução Fiscal em seu desfavor, buscando o recebimento do valor dos tributos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
A Execução Fiscal é a cobrança de um título executivo extrajudicial, Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual segue o rito da Lei nº 6.830/80, estabelecendo como entrar com a ação, de que forma a dívida pode ser cobrada e, até mesmo, qual a ordem de prioridade entre os bens a serem penhorados.
Nota-se que o IPTU é um imposto legalmente instituído e deverá ser cobrado e, caso não haja o pagamento por parte do contribuinte, sucederá a cobrança judicial da dívida com a possibilidade de perda do imóvel e execução de outros bens.
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